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sábado, 26 de março de 2011

Dom Bosco é condenado por recusar deficiente

Após três anos de uma Ação Civil Pública ajuizada pelo MPMA contra o Colégio Dom Bosco, em São Luís, a Justiça condenou a escola a garantir à vítima ou a qualquer outro estudante com deficiência o acesso à educação. O estabelecimento educacional foi contestado judicialmente por recusar, em 2007, a matrícula de uma menina surda, à época com apenas nove anos.
Pela decisão judicial, proferida pelo juiz José Américo Abreu Costa, os alunos com deficiência devem ser aceitos, sem qualquer pagamento adicional à mensalidade prevista para todos os alunos. A escola é obrigada, ainda, a elaborar projeto pedagógico prevendo a inclusão de alunos com deficiência.
Dom Bosco foi o embrião da universidade do mesmo nome em São Luís
De acordo com o texto da Constituição Federal, no art. 6º, a educação é direito de todos e dever do Estado e da família. Deve ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, “visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”.
“Como pode uma criança com deficiência amadurecer e desenvolver plenamente suas potencialidades se não lhe é propiciada a adequada integração social, incluindo-se o acesso à educação, principal instrumento desse processo integrador?”, questiona o promotor de justiça Ronald Pereira dos Santos, autor da Ação Civil Pública.
Ele menciona ainda o art. 206 da Constituição, também citado no art. 53 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que garante “igualdade de condições para o acesso e permanência na escola”. Além disso, segundo o promotor, negar à criança o direito de se matricular na rede regular de ensino é crime tipificado no art. 8º, da Lei Federal nº 7.853.
O colégio impôs como condição indispensável à matrícula a formalização de contrato para que a família custeasse todas as despesas com a contração do intérprete de Língua Brasileira de Sinais (Libras), que seriam somadas ao valor da mensalidade.
Para o promotor, isso representa um ônus individual absurdo, ilegal e injusto, contrariando a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, nº 9.394/96. O código determina que os sistemas de ensino assegurem aos educandos com necessidades especiais “currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específicos, para atender às suas necessidades especiais”.
Segundo Ronald Pereira dos Santos, o caso de Maria (nome fictício para preservar a identidade da vítima) é ilustrativo e demonstra como as escolas de São Luís estão se eximindo da obrigação de oferecer educação inclusiva.”Todas as escolas públicas e particulares deverão atender a todas as crianças e adolescentes, independente de sua condição física, inclusive as com deficiência auditiva”.
A argumentação é confirmada pela resolução nº 291/2002 do Conselho Estadual de Educação do Maranhão, que determina à escola o acolhimento de “todas as crianças, independentemente das suas condições físicas, intelectuais, sociais, emocionais, lingüísticas ou outras”, não fazendo qualquer distinção que justifique a imposição de cláusula contratual abusiva como condição à matrícula.
Outra resolução do Conselho Nacional de Educação estabelece que as escolas devem prever nas classes comuns e de educação especial professores capacitados para o atendimento às necessidades dos alunos, serviços de apoio pedagógico especializado, bem como disponibilização de outros apoios necessários à aprendizagem, à locomoção e à comunicação.

(As informações são do Ministério Público).

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